Decisão TJSC

Processo: 5007168-25.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015 - destaques meus).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007168-25.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 17, ACOR2. Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alega ofensa ao art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 e ao art. 87 da Lei Federal n. 8.078/90, bem como aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5007168-25.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015 - destaques meus).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007168-25.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 17, ACOR2. Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alega ofensa ao art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 e ao art. 87 da Lei Federal n. 8.078/90, bem como aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior , pugnando a distinção entre a questão objeto do recurso e a controvérsia afetada ao Tema n. 1.177 dos recursos especiais repetitivos. Feito breve relatório, decido. Em juízo de retratação, verifico o desacerto da decisão de fls. 640/641e, mediante a qual determinei o sobrestamento do recurso por força da afetação do Tema n. 1.177 nesta Corte, proferida por lapso, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo, então, à nova análise do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SA NTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara do no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 551/552e): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA ENTIDADE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. "A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art.81). Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas. 2. Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18). Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas surgirá o benefício se o objeto estiver no direito do consumidor." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021).2. In casu, o direito tutelado pela entidade sindical tem natureza administrativa, relativa a direitos de seus substituídos, matéria não tutelável pela Lei da Ação Civil Pública e tampouco pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as disposições dessas normativas que concedem isenção tributária à parte postulante. 3. Isenção de custas que fica restrita à concessão do benefício da justiça gratuita, por meio da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade, ainda não demonstrada no feito. 4. Decisão unipessoal mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV e 18 da Lei n. 7.347/1985, e 502 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "(a) decisão colegiada alterou indevidamente a classe processual da demanda proposta", de modo a deixar "[...] deixar de aplicar a previsão legal de custas e passou a exigir o pagamento das custas processuais para a análise do mérito do recurso de apelação" (fl. 574e). Sem contrarrazões (fl. 587e), o recurso foi admitido (fls. 609/610e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 628/637e. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é cabível a propositura de ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum, ainda que não alcance todos os substitutos processuais de uma determinada categoria profissional. Espelhando tal compreensão: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES POLICIAIS EM AÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte de origem extingui o processo sem resolução de mérito, reformado a sentença de piso, por entender que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá - SIMPOL não seria parte legítima para propor ação ordinária pleiteando o recebimento de adicional noturnos dos substituídos. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer a legitimidade dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais nas ações sobre direitos coletivos e individuais de seus filiados. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, considerando que o direito ora pleiteado enquadra-se nos denominados direitos individuais homogêneos, decorrente de origem comum, é de se reconhecer a legitimidade da entidade sindical substituir os policiais civis. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.438.547/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais visando obter tutela declaratória do direito a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física dos integrantes da categoria que se afastarem para gozo de licença para tratamento da saúde, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e 48 da Lei 8.541/92. Há também pedido condenatório visando à restituição dos valores eventualmente descontados. 3. Trata-se de hipótese que se enquadra no conceito de direito individual homogêneo. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é a licença para tratamento da saúde que, em sua concepção, permite o direito a isenção do IRPF e restituição de valores efetivamente descontados indevidamente dos integrantes da categoria. Portando, os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível. 4. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se versem direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais do sindicato demandante, atuando como substituto processual (Adequacy Representation). 2. A pertinência temática é imprescindível para configurar a legitimatio ad causam do sindicato, consoante cediço na jurisprudência do E. S.T.F na ADI 3472/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 24.06.2005 e ADI-QO 1282/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 29.11.2002 e do S.T.J: REsp 782961/RJ, desta relatoria, DJ de 23.11.2006, REsp 487.202/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 24/05/2004. [...] 11. Agravo Regimental desprovido, restando prejudicado o exame dos pedidos formulados na petição nº 00103627 (fls. 2042/2050) e na petição nº 00147907 (fls. 2051/2052), haja vista que exaustivamente examinados no presente Agravo Regimental. (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009 - destaques meus). À vista disso, de rigor reconhecer, também na esteira de entendimento firmado neste Tribunal Superior e em prestígio ao princípio da simetria, a isenção da parte recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, a qual, anote-se, deve ser estendida à parte ré, revelando-se cabível a condenação apenas diante da comprovação de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Prestigiando o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; entre outros. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.531.578/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgamento 07/11/2018, DJe 27/11/2018). Destaco, ainda, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.025.212/MG, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 04.02.2019; AgInt no AREsp n. 828.525/SP, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 12.04.2018. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls. 640/641e, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer, em favor da parte recorrente, a isenção constante do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, nos termos expostos. E, em julgamento colegiado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade para todos os médicos filiados, em grau máximo, em decorrência da superveniência da pandemia da COVID-19. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, tendo em vista o não reconhecimento da isenção legal de custas e determinou o recolhimento do preparo na ação coletiva ajuizada por sindicato. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, assegurando a isenção de custas. II - De fato, o recurso especial proposto preencheu os requisitos necessários para apreciação do pedido, ao contrário do que faz crer a parte agravante. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. IV - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2005473/SC, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.11.2022, grifei). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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